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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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Artigo 4.o

Tratamento de dados pessoais

1.   O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento pela CERT-UE, o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança criado nos termos do artigo 10.o e as entidades da União é efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

2.   Caso desempenhem funções ou cumpram obrigações nos termos do presente regulamento, a CERT-UE, o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança criado nos termos do artigo 10.o e as entidades da União tratam e procedem ao intercâmbio de dados pessoais apenas na medida do necessário e com o objetivo único de desempenhar essas funções ou de cumprir essas obrigações.

3.   O tratamento de categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, é considerado necessário por motivos de interesse público importante, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea g), do mesmo regulamento. Esses dados só podem ser tratados na medida do necessário para a aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança a que se referem os artigos 6.o e 8.o, para a prestação de serviços pela CERT-UE nos termos do artigo 13.o, a partilha de informações específicas sobre incidentes nos termos do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 18.o, n.o 3, para a partilha de informações nos termos do artigo 20.o, para as obrigações de comunicação de informações ao abrigo do artigo 21.o, para a coordenação e cooperação da resposta a incidentes nos termos do artigo 22.o e para a gestão de incidentes graves nos termos do artigo 23.o do presente regulamento. As entidades da União e a CERT-UE, quando atuam na qualidade de responsáveis pelo tratamento de dados, aplicam medidas técnicas para impedir o tratamento de categorias especiais de dados pessoais para outros fins e preveem medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos fundamentais e os interesses dos titulares dos dados.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA

Artigo 6.o

Regime de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança

1.   Até 8 de abril de 2025, cada entidade da União estabelece, após efetuar uma análise inicial da cibersegurança, designadamente uma auditoria, um regime interno de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança («regime»). O estabelecimento do regime é supervisionado pela direção ao mais alto nível da entidade da União e é da sua responsabilidade.

2.   O regime abrange a totalidade do ambiente das TIC não classificado da entidade da União em causa, incluindo todos os ambientes das TIC nas instalações, a rede de tecnologia operacional locais, os ativos e serviços subcontratados em ambientes de computação em nuvem ou alojados por terceiros, os dispositivos móveis, as redes institucionais, as redes institucionais não ligadas à Internet e todos os dispositivos ligados aos referidos ambientes («ambiente das TIC»). O regime baseia-se numa abordagem que tem em conta todos os perigos.

3.   O regime garante um elevado nível de cibersegurança. Estabelece políticas internas de cibersegurança, incluindo objetivos e prioridades, para a segurança dos sistemas de rede e informação, bem como as funções e responsabilidades do pessoal da entidade da União encarregado de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento. O regime inclui também mecanismos para medir a eficácia da aplicação.

4.   O regime é reexaminado periodicamente, na perspetiva da evolução dos riscos de cibersegurança, e, pelo menos, de quatro em quatro anos. Se for caso disso e na sequência de um pedido do Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, o regime de uma entidade da União pode ser atualizado com base nas orientações da CERT-UE sobre incidentes identificados ou eventuais lacunas observadas na aplicação do presente regulamento.

5.   Incumbe à direção ao mais alto nível de cada entidade da União a responsabilidade pela aplicação do presente regulamento, assim como a supervisão do cumprimento, por parte da respetiva organização, das obrigações relacionadas com o regime.

6.   Se for caso disso e sem prejuízo da sua responsabilidade pela aplicação do presente regulamento, a direção ao mais alto nível de cada entidade da União pode delegar obrigações específicas ao abrigo do presente regulamento em altos funcionários, na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, ou noutros funcionários de nível equivalente, dentro da entidade da União em causa. Independentemente dessa delegação, a direção ao mais alto nível pode ser considerada responsável por infrações ao presente regulamento cometidas pela entidade da União em causa.

7.   Cada entidade da União deve dispor de mecanismos eficazes para assegurar que uma percentagem adequada do orçamento para as TIC seja aplicada em cibersegurança. O regime é devidamente tido em conta na definição da referida percentagem.

8.   Cada entidade da União designa um responsável local pela cibersegurança, ou função equivalente, que atue como ponto de contacto único relativamente a todos os aspetos de cibersegurança. O responsável local pela cibersegurança facilita a aplicação do presente regulamento e reporta diretamente à direção ao mais alto nível, numa base periódica, o ponto da situação no que se refere à aplicação. Sem prejuízo do facto de o responsável local pela cibersegurança ser o ponto de contacto único em cada entidade da União, uma entidade da União pode delegar na CERT-UE determinadas atribuições do responsável local pela cibersegurança no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, com base num acordo de nível de serviço celebrado entre essa entidade da União e a CERT-UE, ou essas atribuições podem ser partilhadas por várias entidades da União. Caso essas atribuições sejam delegadas na CERT-UE, o Comité Interinstitucional para a Cibersegurança, criado nos termos do artigo 10.o, decide se a prestação desse serviço deve fazer parte dos serviços de base da CERT-UE, tendo em conta os recursos humanos e financeiros da entidade da União em causa. Cada entidade da União informa a CERT-UE, sem demora injustificada, do responsável local pela cibersegurança designado e de eventuais alterações subsequentes a este respeito.

A CERT-UE cria a lista de responsáveis locais pela cibersegurança designados e garante a respetiva atualização.

9.   Os altos funcionários na aceção do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários ou outros funcionários de nível equivalente de cada entidade da União, bem como todos os membros do pessoal pertinentes incumbidos da aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança e do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, frequentam periodicamente ações específicas de formação, a fim de adquirir conhecimentos e competências suficientes para compreender e avaliar os riscos de segurança e as práticas de gestão, bem como o seu impacto no funcionamento da entidade da União.

Artigo 17.o

Colaboração da CERT-UE com as contrapartes dos Estados-Membros

1.   A CERT-UE deve, sem demora injustificada, colaborar e trocar informações com as contrapartes dos Estados-Membros, incluindo as CSIRT designadas ou estabelecidas nos termos do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou, se aplicável, as autoridades competentes e pontos de contacto únicos designados ou estabelecidos nos termos do artigo 8.o dessa diretiva, relativamente a incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades, quase incidentes, a possíveis contramedidas, bem como a boas práticas e a todas as questões pertinentes para melhorar a proteção do ambiente das TIC das entidades da União, nomeadamente por meio da rede de CSIRT referida no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2022/2555. A CERT-UE apoia a Comissão no âmbito da UE-CyCLONe estabelecida nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555 no que diz respeito à gestão coordenada a incidentes e crises de cibersegurança em grande escala.

2.   Caso tome conhecimento de um incidente significativo ocorrido no território de um Estado-Membro, a CERT-UE informa, sem demora, quaisquer contrapartes relevantes nesse Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1.

3.   Desde que os dados pessoais estejam protegidos em conformidade com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados, a CERT-UE deve, sem demora injustificada, trocar informações específicas pertinentes sobre incidentes com as contrapartes dos Estados-Membros para facilitar a deteção de ciberameaças ou incidentes semelhantes, ou contribuam para a análise de um incidente, sem a autorização da entidade da União afetada. A CERT-UE só partilha informações específicas sobre incidentes que revelem a identidade do seu alvo num dos seguintes casos:

a)

A entidade da União afetada der o seu consentimento;

b)

A entidade da União afetada não der o consentimento previsto na alínea a) mas a divulgação da identidade da entidade da União afetada aumentar a probabilidade de evitar ou atenuar incidentes noutros locais.

c)

A entidade da União afetada já tenha tornado público o facto de ter sido afetada.

As decisões relativas ao intercâmbio de informações específicas sobre um incidente que revelem a identidade do alvo do incidente nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), são aprovadas pelo diretor da CERT-UE. Antes de emitir essa decisão, a CERT-UE contacta por escrito a entidade da União afetada, explicando claramente de que forma a divulgação da sua identidade contribuiria para evitar ou atenuar incidentes noutros locais. O diretor da CERT-UE apresenta a explicação e solicita explicitamente à entidade da União que declare se dá o seu consentimento dentro de um determinado prazo. O diretor da CERT-UE informa igualmente a entidade da União de que, à luz da explicação fornecida, se reserva o direito de divulgar as informações, mesmo na falta de consentimento. A entidade da União afetada é informada antes da divulgação das informações.


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