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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Tratamento de dados pessoais
- Artigo 5.o Aplicação de medidas
- Artigo 6.o Regime de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança
- Artigo 7.o Avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança
- Artigo 8.o Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança
- Artigo 9.o Planos de cibersegurança
- Artigo 10.o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança
- Artigo 11.o Atribuições do IICB
- Artigo 12.o Conformidade
- Artigo 13.o
- Artigo 14.o Orientações, recomendações e apelos à ação
- Artigo 15.o
- Artigo 16.o Questões financeiras e de pessoal
- Artigo 17.o
- Artigo 18.o
- Artigo 19.o Tratamento de informações
- Artigo 20.o Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança
- Artigo 21.o Obrigações de comunicação de informações
- Artigo 22.o Coordenação da resposta a incidentes e cooperação
- Artigo 23.o Gestão de incidentes graves
- Artigo 24.o Reafetação orçamental inicial
- Artigo 25.o Reexame
- Artigo 26.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 24.o
Reafetação orçamental inicial
A fim de assegurar o funcionamento adequado e estável da CERT-UE, a Comissão pode propor a reafetação de pessoal e de recursos financeiros no âmbito do orçamento da Comissão para utilização em operações da CERT-UE. A reafetação será efetiva com a aprovação do primeiro orçamento anual da União, após a entrada em vigor do presente regulamento.
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