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keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

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Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Entidades da União», as instituições, órgãos e organismos criados nos termos do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

2)

«Sistema de rede e informação», um sistema de rede e informação na aceção do artigo 6.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2022/2555;

3)

«Segurança dos sistemas de rede e informação», a segurança dos sistemas de rede e informação na aceção do artigo 6.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2022/2555;

4)

«Cibersegurança», a cibersegurança na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/881;

5)

«Direção ao mais alto nível», um dirigente, um organismo de direção ou um organismo de coordenação e supervisão, que é responsável pelo funcionamento de uma entidade da União ao mais alto nível administrativo, incumbido de adotar ou autorizar decisões em conformidade com as disposições em matéria de governação ao mais alto nível da entidade da União em causa, sem prejuízo das responsabilidades formais que incumbam a outros níveis de direção pela conformidade e gestão dos riscos de cibersegurança nos respetivos domínios de responsabilidade;

6)

«Quase incidente», um quase incidente na aceção do artigo 6.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2022/2555;

7)

«Incidente», um incidente na aceção do artigo 6.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2022/2555;

8)

«Incidente grave», um incidente que causa um nível de perturbação que excede a capacidade de resposta de uma entidade da União e da CERT-UE ou que tem um impacto significativo em pelo menos duas entidades da União;

9)

«Incidente de cibersegurança em grande escala», um incidente de cibersegurança em grande escala na aceção do artigo 6.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2022/2555;

10)

«Tratamento de incidentes», o tratamento de incidentes na aceção do artigo 6.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2022/2555;

11)

«Ciberameaça», uma ciberameaça na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/881;

12)

«Ciberameaça significativa», uma ciberameaça significativa na aceção do artigo 6.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2022/2555;

13)

«Vulnerabilidade», uma vulnerabilidade na aceção do artigo 6.o, ponto 15, da Diretiva (UE) 2022/2555;

14)

«Risco de cibersegurança», um risco na aceção do artigo 6.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2022/2555;

15)

«Serviço de computação em nuvem», um serviço de computação em nuvem na aceção do artigo 6.o, ponto 30, da Diretiva (UE) 2022/2555.

Artigo 10.o

Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança

1.   É criado o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança (IICB, na sigla inglesa).

2.   Cabe ao IICB:

a)

Acompanhar e apoiar a aplicação do presente regulamento por parte das entidades da União;

b)

Supervisionar a concretização das prioridades e objetivos gerais pela CERT-UE e conferir-lhe uma direção estratégica.

3.   O IICB é composto por:

a)

Um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

i)

o Parlamento Europeu,

ii)

o Conselho Europeu,

iii)

o Conselho da União Europeia,

iv)

a Comissão,

v)

o Tribunal de Justiça da União Europeia,

vi)

o Banco Central Europeu,

vii)

o Tribunal de Contas,

viii)

o Serviço Europeu para a Ação Externa,

ix)

o Comité Económico e Social Europeu,

x)

o Comité das Regiões Europeu,

xi)

o Banco Europeu de Investimento,

xii)

o Centro Europeu de Competências Industriais, Tecnológicas e de Investigação em Cibersegurança,

xiii)

a ENISA,

xiv)

a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD),

xv)

a Agência da União Europeia para o Programa Espacial;

b)

Três representantes designados pela Rede de Agências da UE, com base numa proposta do seu Comité Consultivo para as TIC, para representar os interesses dos órgãos e organismos da União que administram os seus próprios ambientes das TIC, para além dos referidos na alínea a).

As entidades da União representadas no IICB procuram alcançar o equilíbrio de género entre os representantes designados.

4.   Os membros do IICB podem ser assistidos por um suplente. O presidente pode convidar outros representantes das entidades da União referidas no n.o 3 ou de outras entidades da União para participarem nas reuniões do IICB, sem direito de voto.

5.   O diretor da CERT-UE e os presidentes do grupo de cooperação, da rede de CSIRT e da UE-CyCLONe, criados, respetivamente, nos termos dos artigos 14.o, 15.o e 16.o da Diretiva (UE) 2022/2555, ou os respetivos suplentes, podem participar nas reuniões do IICB na qualidade de observadores. Em casos excecionais, o IICB pode, nos termos do seu regulamento interno, decidir em contrário.

6.   Cabe ao IICB aprovar o seu regulamento interno.

7.   O IICB designa um presidente de entre os seus membros, nos termos do seu regulamento interno, por um período de três anos. O seu suplente torna-se membro efetivo do IICB durante o mesmo período.

8.   O IICB reúne-se pelo menos três vezes por ano por iniciativa do seu presidente, a pedido da CERT-UE ou a pedido de um dos seus membros.

9.   Cada membro do IICB dispõe de um voto. As decisões do IICB são tomadas por maioria simples, salvo disposição em contrário no presente regulamento. O presidente do IICB não participa na votação, exceto em caso de empate, caso em que poderá exercer um voto de qualidade.

10.   O IICB pode deliberar por procedimento escrito simplificado em conformidade com o seu regulamento interno, ao abrigo do qual as decisões pertinentes são consideradas aprovadas no prazo estabelecido pelo presidente, exceto se um membro se opuser.

11.   O secretariado do IICB é assegurado pela Comissão e responde perante o presidente do IICB.

12.   Os representantes designados pela Rede de Agências da UE transmitem as decisões do IICB aos membros da Rede de Agências da UE. Qualquer membro da Rede de Agências da UE tem o direito de suscitar junto dos referidos representantes ou do presidente do IICB qualquer questão que considerem que deverá ser dada a conhecer ao IICB.

13.   O IICB cria um comité executivo para o assistir nos seus trabalhos e delegar algumas das suas atribuições e competências. Cabe ao IICB criar o regulamento interno do comité executivo, incluindo as respetivas atribuições e competências e a duração do mandato dos seus membros.

14.   Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB apresenta ao Conselho um relatório que descreve pormenorizadamente os progressos realizados na aplicação do presente regulamento e que especifica, em especial, a amplitude da cooperação da CERT-UE com as suas contrapartes em cada Estado-Membro. O referido relatório constitui um contributo para o relatório bienal sobre o estado da cibersegurança na União, elaborado nos termos do artigo 18.o da Diretiva (UE) 2022/2555.


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