keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- cert-ue 21
- diretor 11
- iicb 8
- artigo o 6
- o 6
- termos 5
- para 5
- incluindo 4
- relatórios 4
- proposta 4
- serviços 4
- informações 4
- catálogo 3
- entidades 3
- pelo 3
- atividades 3
- sobre 3
- tendo 3
- união 3
- presidente 3
- nomeação 3
- acordos 3
- conta 3
- regulamento 3
- apresenta 2
- referido 2
- tratamento 2
- pedido 2
- anual 2
- referidos 2
- atualizações 2
- despesas 2
- recursos 2
- desempenho 2
- serviço 2
- nível 2
- trabalho 2
- programa 2
- receitas 2
- parlamento 2
- financeiro 2
- planeamento 2
- anualmente 2
- pessoal 2
- competências 2
- conselho 2
- europeu 2
- presta 2
- período 2
- suas 2
Artigo 15.o
1. A Comissão, tendo obtido a aprovação por maioria de dois terços dos membros do IICB, nomeia o diretor da CERT-UE. O IICB é consultado em todas as fases do processo de nomeação do diretor da CERT-UE, em especial no que respeita à elaboração dos anúncios de abertura de vaga, à análise das candidaturas e à nomeação de júris de seleção para o cargo. O processo de seleção, incluindo a lista restrita final de candidatos para a nomeação do diretor da CERT-UE, assegura uma representação equitativa de cada género, tendo em conta as candidaturas apresentadas.
2. O diretor da CERT-UE é responsável pelo bom funcionamento da CERT-UE, atuando no âmbito das suas competências e sob a direção do IICB. O diretor da CERT-UE presta periodicamente informações ao presidente do IICB e apresenta relatórios ad hoc ao IICB, a pedido do referido presidente.
3. O diretor da CERT-UE presta assistência ao gestor orçamental delegado competente na elaboração do relatório anual de atividades que contém informações financeiras e de gestão, incluindo os resultados dos controlos, e é elaborado nos termos do artigo 74.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do conselho (9), e informa-o regularmente sobre a aplicação das medidas para as quais tenham sido subdelegadas competências no diretor da CERT-UE.
4. O diretor da CERT-UE elabora anualmente um planeamento financeiro das receitas e despesas administrativas relacionadas com as suas atividades, uma proposta de programa de trabalho anual, uma proposta de catálogo de serviços da CERT-UE e as respetivas revisões, uma proposta dos termos dos acordos de nível de serviço e uma proposta de indicadores-chave de desempenho para a CERT-UE, com vista à sua aprovação pelo IICB nos termos do artigo 11.o. No âmbito da revisão da lista de serviços incluídos no catálogo de serviços da CERT-UE, o diretor da CERT-UE tem em conta os recursos afetados à CERT-UE.
5. O diretor da CERT-UE apresenta, pelo menos anualmente, relatórios ao IICB e ao presidente do IICB sobre as atividades e o desempenho da CERT-UE durante o período de referência, inclusive sobre a execução do orçamento, os acordos de nível de serviço e os acordos escritos celebrados, a colaboração com as contrapartes e os parceiros, bem como as missões realizadas pelos membros do seu pessoal, incluindo os relatórios referidos no artigo 11.o. Os referidos relatórios incluem um programa de trabalho para o período seguinte, o planeamento financeiro das receitas e despesas, incluindo o pessoal, as atualizações previstas do catálogo de serviços da CERT-UE e uma avaliação do impacto esperado dessas atualizações em termos de recursos financeiros e humanos.
Artigo 19.o
Tratamento de informações
1. As entidades da União e a CERT-UE devem respeitar as obrigações de sigilo profissional nos termos do artigo 339.o do TFUE ou dos regimes equivalentes aplicáveis.
2. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do conselho (10) é aplicável no que respeita aos pedidos de acesso do público a documentos na posse da CERT-UE, tendo em conta a obrigação, prevista no referido regulamento, de consultar as outras entidades da União ou, se for caso disso, os Estados-Membros, sempre que um pedido diga respeito a documentos seus.
3. O tratamento das informações pelas entidades da União e pela CERT-UE deve cumprir as regras aplicáveis relativas à segurança da informação.
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