search


keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2023/2841 PT cercato: '   na' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl


expand index    na:

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA

    CAPÍTULO III
    CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA

    CAPÍTULO IV
    CERT-UE

    CAPÍTULO V
    OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


whereas    na:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 179

 

Artigo 9.o

Planos de cibersegurança

1.   na sequência da conclusão da avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança efetuada nos termos do artigo 7.o, e tendo em conta os ativos e riscos de cibersegurança identificados no regime, assim como as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança adotadas nos termos do artigo 8.o, a direção ao mais alto nível de cada entidade da União aprova um plano de cibersegurança, sem demora injustificada, e em todo o caso até 8 de janeiro de 2026. O plano de cibersegurança visa reforçar a cibersegurança global da entidade da União e, por conseguinte, contribuir para o reforço de um elevado nível comum de cibersegurança nas entidades da União. O plano de cibersegurança inclui pelo menos as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança adotadas nos termos do artigo 8.o. O plano de cibersegurança é revisto de dois em dois anos, ou mais frequentemente se necessário, na sequência de avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança realizadas nos termos do artigo 7.o ou de um reexame importante do regime.

2.   O plano de cibersegurança inclui o plano de gestão de cibercrises da entidade da União para incidentes graves.

3.   As entidades da União apresentam os seus planos de cibersegurança ao Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança criado nos termos do artigo 10.o.

CAPÍTULO III

CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA

Artigo 22.o

Coordenação da resposta a incidentes e cooperação

1.   Ao atuar enquanto plataforma de intercâmbio de informações de cibersegurança e centro de coordenação da resposta a incidentes, a CERT-UE facilita o intercâmbio de informações sobre incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes entre:

a)

Entidades da União;

b)

As contrapartes referidas nos artigos 17.o e 18.o.

2.   A CERT-UE facilita, se for caso disso em estreita cooperação com a ENISA, a coordenação entre as entidades da União na resposta a incidentes, incluindo os seguintes elementos:

a)

Contribuição para uma comunicação externa coerente;

b)

Apoio mútuo, como a partilha de informações relevantes para as entidades da União ou a prestação de assistência, se for caso disso diretamente no local;

c)

Utilização ideal dos recursos operacionais;

d)

Coordenação com outros mecanismos de resposta a situações de crise a nível da União.

3.   A CERT-UE apoia, em estreita cooperação com a ENISA, as entidades da União no que respeita ao conhecimento situacional de incidentes, ciberameaças, vulnerabilidades e quase incidentes, bem como no que respeita à partilha dos mais recentes avanços no domínio da cibersegurança.

4.   Até 8 de janeiro de 2025, o IICB adota, com base numa proposta da CERT-UE, orientações ou recomendações sobre a coordenação da resposta a incidentes e a colaboração em caso de incidente significativo. Quando se suspeitar que um incidente teve natureza criminosa, a CERT-UE deve emitir, sem demora injustificada, orientações sobre a forma como o incidente deve ser notificado às autoridades competentes para a aplicação da lei.

5.   na sequência de um pedido específico de um Estado-Membro e com a aprovação das entidades da União em causa, a CERT-UE pode recorrer a peritos da lista referida no artigo 23.o, n.o 4, para contribuírem para a resposta a um incidente grave com impacto nesse Estado-Membro, ou a um incidente de cibersegurança em grande escala, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva (UE) 2022/2555. As regras específicas sobre o acesso e o recurso a peritos técnicos provenientes de entidades da União são aprovadas pelo IICB, mediante proposta da CERT-UE.


whereas









keyboard_arrow_down