keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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- 1 Artigo 19.o Tratamento de informações
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- entidades 6
- união 6
- cert-ue 6
- artigo o 4
- tratamento 4
- aplicáveis 4
- regulamento 4
- o 4
- informações 4
- documentos 4
- prevista 2
- consultar 2
- outras 2
- caso 2
- disso 2
- estados-membros 2
- sempre 2
- referido 2
- pedido 2
- conta 2
- diga 2
- respeito 2
- seus 2
- pelas 2
- pela 2
- cumprir 2
- regras 2
- relativas 2
- segurança 2
- obrigação 2
- acesso 2
- tendo 2
- regimes 2
- as 2
- devem 2
- respeitar 2
- obrigações 2
- sigilo 2
- profissional 2
- termos 2
- tfue 2
- equivalentes 2
- posse 2
- no / 2
- parlamento 2
- europeu 2
- conselho 2
- aplicável 2
- respeita 2
- pedidos 2
Artigo 19.o
Tratamento de informações
1. As entidades da União e a CERT-UE devem respeitar as obrigações de sigilo profissional nos termos do artigo 339.o do TFUE ou dos regimes equivalentes aplicáveis.
2. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável no que respeita aos pedidos de acesso do público a documentos na posse da CERT-UE, tendo em conta a obrigação, prevista no referido regulamento, de consultar as outras entidades da União ou, se for caso disso, os Estados-Membros, sempre que um pedido diga respeito a documentos seus.
3. O tratamento das informações pelas entidades da União e pela CERT-UE deve cumprir as regras aplicáveis relativas à segurança da informação.
Artigo 19.o
Tratamento de informações
1. As entidades da União e a CERT-UE devem respeitar as obrigações de sigilo profissional nos termos do artigo 339.o do TFUE ou dos regimes equivalentes aplicáveis.
2. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) é aplicável no que respeita aos pedidos de acesso do público a documentos na posse da CERT-UE, tendo em conta a obrigação, prevista no referido regulamento, de consultar as outras entidades da União ou, se for caso disso, os Estados-Membros, sempre que um pedido diga respeito a documentos seus.
3. O tratamento das informações pelas entidades da União e pela CERT-UE deve cumprir as regras aplicáveis relativas à segurança da informação.
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