keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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- 2 Artigo 14.o Orientações, recomendações e apelos à ação
- 1 Artigo 25.o Reexame
- Artigo 26.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- cibersegurança 18
- união 14
- entidades 12
- medidas 8
- presente 8
- recomendações 7
- matéria 7
- regulamento 7
- artigo o 6
- iicb 6
- práticas 6
- segurança 6
- orientações 6
- cert-ue 6
- ação 6
- informações 5
- aplicação 5
- comissão 5
- dirigidas 5
- para 5
- comuns 4
- maturidade 4
- caso 4
- relativas 4
- incluindo 4
- gestão 4
- facilitar 4
- disposições 4
- riscos 4
- utilização 4
- disso 4
- respeito 4
- urgentes 4
- propostas 4
- vista 4
- adoção 4
- todas 4
- relatório 4
- apelos 4
- até 3
- avalia 3
- primeiro 3
- de janeiro 3
- europeu 3
- parágrafo 3
- conta 3
- tendo 3
- sobre 3
- intuito 2
- interoperabilidade 2
Artigo 14.o
Orientações, recomendações e apelos à ação
1. A CERT-UE apoia a aplicação do presente regulamento através de:
a) | Apelos à ação, descrevendo medidas urgentes de segurança que as entidades da União são instadas a tomar num determinado prazo; |
b) | Propostas ao IICB com vista à adoção de orientações dirigidas a todas ou a um conjunto de entidades da União; |
c) | Propostas ao IICB com vista à adoção de recomendações dirigidas a entidades individuais da União. |
No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea a), a entidade da União em causa informa a CERT-UE, sem demora injustificada após receber o convite à ação, da forma como as medidas de segurança urgentes foram aplicadas.
2. As orientações e recomendações podem incluir:
a) | Metodologias comuns e um modelo de avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança das entidades da União, incluindo as escalas ou os indicadores-chave de desempenho correspondentes, que sirva de referência para apoiar uma melhoria contínua da cibersegurança em todas as entidades da União e facilitar a atribuição de prioridades dos domínios e medidas de cibersegurança, tendo em conta a postura das entidades em matéria de cibersegurança; |
b) | Disposições práticas ou melhorias relativas à gestão dos riscos de cibersegurança e das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança; |
c) | Disposições práticas relativas às avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança e aos planos de cibersegurança; |
d) | Se for caso disso, a utilização em comum de uma tecnologia, arquitetura, fonte aberta e das boas práticas conexas no intuito de concretizar a interoperabilidade e normas comuns, incluindo uma abordagem coordenada no que diz respeito à segurança da cadeia de abastecimento; |
e) | Se for caso disso, informações destinadas a facilitar a utilização de instrumentos de contratação pública colaborativa para a aquisição de serviços e produtos de cibersegurança relevantes a fornecedores terceiros; |
f) | Acordos de partilha de informações nos termos do artigo 20.o. |
Artigo 14.o
Orientações, recomendações e apelos à ação
1. A CERT-UE apoia a aplicação do presente regulamento através de:
a) | Apelos à ação, descrevendo medidas urgentes de segurança que as entidades da União são instadas a tomar num determinado prazo; |
b) | Propostas ao IICB com vista à adoção de orientações dirigidas a todas ou a um conjunto de entidades da União; |
c) | Propostas ao IICB com vista à adoção de recomendações dirigidas a entidades individuais da União. |
No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea a), a entidade da União em causa informa a CERT-UE, sem demora injustificada após receber o convite à ação, da forma como as medidas de segurança urgentes foram aplicadas.
2. As orientações e recomendações podem incluir:
a) | Metodologias comuns e um modelo de avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança das entidades da União, incluindo as escalas ou os indicadores-chave de desempenho correspondentes, que sirva de referência para apoiar uma melhoria contínua da cibersegurança em todas as entidades da União e facilitar a atribuição de prioridades dos domínios e medidas de cibersegurança, tendo em conta a postura das entidades em matéria de cibersegurança; |
b) | Disposições práticas ou melhorias relativas à gestão dos riscos de cibersegurança e das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança; |
c) | Disposições práticas relativas às avaliações da maturidade em matéria de cibersegurança e aos planos de cibersegurança; |
d) | Se for caso disso, a utilização em comum de uma tecnologia, arquitetura, fonte aberta e das boas práticas conexas no intuito de concretizar a interoperabilidade e normas comuns, incluindo uma abordagem coordenada no que diz respeito à segurança da cadeia de abastecimento; |
e) | Se for caso disso, informações destinadas a facilitar a utilização de instrumentos de contratação pública colaborativa para a aquisição de serviços e produtos de cibersegurança relevantes a fornecedores terceiros; |
f) | Acordos de partilha de informações nos termos do artigo 20.o. |
Artigo 25.o
Reexame
1. Até 8 de janeiro de 2025 e, posteriormente, numa base anual, o IICB, com a assistência da CERT-UE, deve comunicar à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento. O IICB pode formular recomendações dirigidas à Comissão para que esta reexamine o presente regulamento.
2. Até 8 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria e sobre a experiência adquirida a nível estratégico e operacional.
O relatório a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve incluir o reexame a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, relativa à possibilidade de a CERT-UE ser constituída um organismo da União.
3. Até 8 de janeiro de 2029, a Comissão avalia o funcionamento do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. A Comissão avalia igualmente a conveniência de incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento os sistemas de rede e informação que tratam ICUE, tendo em conta outros atos legislativos da União aplicáveis a esses sistemas. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa.
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