keyboard_tab Cyber Resilience Act 2023/2841 PT
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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Tratamento de dados pessoais
- Artigo 5.o Aplicação de medidas
- Artigo 6.o Regime de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança
- Artigo 7.o Avaliação da maturidade em matéria de cibersegurança
- Artigo 8.o Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança
- Artigo 9.o Planos de cibersegurança
- Artigo 10.o Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança
- Artigo 11.o Atribuições do IICB
- Artigo 12.o Conformidade
- Artigo 13.o
- Artigo 14.o Orientações, recomendações e apelos à ação
- Artigo 15.o
- Artigo 16.o Questões financeiras e de pessoal
- Artigo 17.o
- Artigo 18.o
- Artigo 19.o Tratamento de informações
- Artigo 20.o Acordos de partilha de informações sobre cibersegurança
- Artigo 21.o Obrigações de comunicação de informações
- Artigo 22.o Coordenação da resposta a incidentes e cooperação
- Artigo 23.o Gestão de incidentes graves
- Artigo 24.o Reafetação orçamental inicial
- Artigo 25.o Reexame
- Artigo 26.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A GARANTIR UM ELEVADO NIVEL COMUM DE CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO III
CONSELHO INTERINSTITUCIONAL PARA A CIBERSEGURANÇA
CAPÍTULO IV
CERT-UE
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DE COOPERAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- cibersegurança 5
- artigo o 3
- riscos 3
- união 3
- termos 2
- funcionamento 2
- presente 2
- gestão 2
- regulamento 2
- para 2
- como 2
- organização 2
- operação 2
- partilha 1
- informações 1
- sobre 1
- esses 1
- acompanhamento 1
- cert-ue 1
- interinstitucional 1
- criado 1
- serviço 1
- instituições 1
- órgãos 1
- organismos 1
- conselho 1
- controlo 1
- notificação 1
- entidades 1
- estabelece 1
- medidas 1
- destinadas 1
- alcançar 1
- elevado 1
- nível 1
- comum 1
- respeitante 1
- objeto 1
- seguinte: 1
- criação 1
- cada 1
- entidade 1
- regime 1
- interno 1
- governação 1
- aplicação 1
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas destinadas a alcançar um elevado nível comum de cibersegurança nas entidades da União no respeitante ao seguinte:
a) | Criação por cada entidade da União de um regime interno de gestão, governação e controlo dos riscos de cibersegurança nos termos do artigo 6.o; |
b) | Gestão e notificação dos riscos de cibersegurança, bem como partilha de informações sobre esses riscos; |
c) | Organização, funcionamento e operação do Conselho Interinstitucional para a Cibersegurança criado nos termos do artigo 10.o, bem como a organização, funcionamento e operação do Serviço de Cibersegurança para as instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE); |
d) | Acompanhamento da aplicação do presente regulamento. |
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