keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT
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2019/2161 2011/83 2005/29 1998/6 1993/13
2011/0083 PT Art. 22 cercato: 'acordada' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- consumidor 18
- profissional 13
- contrato 10
- entrega 8
- adicional 6
- não 6
- pagamento 6
- bens 5
- prazo 5
- tiver 5
- dentro 5
- para 4
- direito 4
- expresso 4
- consentimento 4
- acordada 4
- data 3
- celebração 3
- entregar 3
- obrigação 3
- artigo 3
- no 3
- antes 3
- referido 2
- fixado 2
- circunstâncias 2
- rescindir 2
- tenha 2
- pagamentos 2
- demora 2
- essencial 2
- rescisão 2
- gerais 2
- disposiÇÕes 2
- capÍtulo 2
- prazo-limite 2
- injustificada 2
- reembolso 2
- partir 2
- adicionais 2
- ficar 2
- vinculado 2
- evitar 2
- oferta 2
- obter 2
- qualquer 2
- remuneração 2
- relativamente 2
- contratual 2
- principal 2
Artigo 22.o
Pagamentos adicionais
Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o profissional deve obter o consentimento expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional à remuneração acordada relativamente à obrigação contratual principal do profissional. Se o profissional não tiver obtido o consentimento expresso do consumidor mas o tiver deduzido a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor deva recusar para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito ao reembolso do referido pagamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18.o
Entrega
1. Salvo acordo em contrário das partes sobre o momento da entrega, o profissional deve entregar os bens mediante transferência da sua posse física ou controlo ao consumidor, sem demora injustificada, e no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato.
2. Sempre que o profissional não tiver cumprido a sua obrigação de entrega dos bens na data acordada com o consumidor ou dentro do prazo-limite fixado no n.o 1, o consumidor solicita-lhe que efectue a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias. Se o profissional não proceder à entrega dos bens dentro desse prazo adicional, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos contratos de compra e venda em que o profissional tenha recusado entregar os bens, ou em que a entrega dentro do prazo de entrega acordado seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, ou em que o consumidor tenha informado o profissional, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial. Nesses casos, se o profissional não entregar os bens na data acordada com o consumidor ou dentro do prazo-limite fixado no n.o 1, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato imediatamente.
3. Após a rescisão do contrato, o profissional deve, sem demora injustificada, restituir todos os montantes pagos no âmbito do contrato.
4. Para além da rescisão do contrato nos termos do n.o 2, o consumidor pode recorrer a outras soluções previstas na legislação nacional.
Artigo 22.o
Pagamentos adicionais
Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o profissional deve obter o consentimento expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional à remuneração acordada relativamente à obrigação contratual principal do profissional. Se o profissional não tiver obtido o consentimento expresso do consumidor mas o tiver deduzido a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor deva recusar para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito ao reembolso do referido pagamento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
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